5 Simple Techniques For lei 14300

      § 2º Para abatimento do consumo, devem ser utilizados sempre os créditos mais antigos da unidade consumidora participante do SCEE.

Por outro lado, nas opções relacionadas à redução da potência injetável, os custos de implantação nas instalações do consumidor são de sua responsabilidade. 

      XIII - minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica renovável ou de cogeração qualificada que não se classifica como microgeração distribuída e que possua potência instalada, em corrente alternada, maior que seventy five kW (setenta e cinco quilowatts), menor ou igual a 5 MW (cinco megawatts) para as fontes despacháveis e menor ou igual a 3 MW (três megawatts) para as fontes não despacháveis, conforme regulamentação da Aneel, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras;

Definio de diretrizes, custos e benefcios da gerao distribuda: Em at six meses aps a publicao da Lei, o Conselho Nacional de Poltica Energtica CNPE dever estabelecer diretrizes para valorao dos custos e benefcios da gerao distribuda, considerando os benefcios locacionais da GD ao sistema eltrico e as componentes de gerao, perdas get more info eltricas, transmisso e distribuio. Neste contexto, a ANEEL dever estabelecer os clculos da valorao dos benefcios (vide Art. seventeen, 2).

      § 1º Unidades consumidoras com geração regional, cuja potência nominal total dos transformadores seja igual ou inferior a uma vez e meia o limite permitido para ligação de consumidores do Grupo B, podem optar por faturamento idêntico às unidades conectadas em baixa tensão, conforme regulação da Aneel.

      XIV - Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE): sistema no qual a energia ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora nearby, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema.

      § 4º Na hipótese de vício official sanável ou de falta de documentos nos estudos de responsabilidade do acessante necessários à elaboração dos projetos que compõem o parecer de acesso, a distribuidora acessada notificará o acessante sobre todas as pendências verificadas que deverão ser sanadas e protocoladas na distribuidora acessada em até 30 (trinta) dias contados da info de recebimento da notificação official da distribuidora para esse fim, facultado prazo distinto acordado entre as partes.

by means of de regra, o ERD deverá utilizar a TUSDc. No entanto, na parcela em que a demanda de geração ultrapassar a demanda de consumo, o ERD deverá utilizar a TUSDg Fio B.

A compensação de energia elétrica funciona, então, de forma automática no fechamento da fatura do cliente. 

     Art. twoº As concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica deverão atender às solicitações de acesso de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, com ou sem sistema de armazenamento de energia, bem como sistemas híbridos, observadas as disposições regulamentares.

Anteriormente a lei incluía a possibilidade da planta fotovoltaica flutuante, o que seria uma ótima iniciativa para o país. Essas plantas fotovoltaicas flutuantes são um tipo de usina híbrida.

“Temos um problema, os projetos não vão ser financiados? Não, o mercado evoluiu muito. Os projetos de geração distribuída estão seguros do ponto de vista de estruturação dos contratos. Existe uma atratividade, rentabilidade dos mesmos”, apontou o especialista.

considerar a tarifa correspondente à forma de uso do sistema de distribuição realizada pela unidade com microgeração ou minigeração distribuída, se para injetar ou consumir energia, na forma do art. 18 desta Lei, após a revisão tarifária da distribuidora subsequente à publicação desta Lei.

     artwork. 23. A concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica poderá contratar serviços ancilares de microgeradores e minigeradores distribuídos, por meio de fontes despacháveis ou não, para beneficiar suas redes ou microrredes de distribuição, mediante remuneração desses serviços conforme regulação da Aneel.

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